O divórcio é um dos momentos mais delicados da vida de uma família, e por isso merece ser conduzido com informação clara, escuta atenta e segurança jurídica. Por isso, reuni nesta página, em linguagem simples, os caminhos possíveis para o divórcio e o que costuma ser decidido sobre filhos, bens e pensão alimentícia.
Cada família vive esse momento de uma forma, e a orientação adequada depende da análise do seu caso.
O que é o divórcio e quando ele pode ser pedido
O divórcio é a forma de dissolver o casamento civil, e desde a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ele pode ser requerido a qualquer momento, sem exigência de prazo de separação prévia e sem que seja necessário apontar um culpado.
Isso significa que o divórcio é um direito de cada cônjuge. Quando um deseja se divorciar, o outro não pode impedir, embora possa haver divergência sobre os efeitos do divórcio, como a guarda dos filhos, a pensão e a partilha dos bens.
O divórcio também não depende de a partilha de bens já estar resolvida. O artigo 1.581 do Código Civil permite que o casamento seja dissolvido e que os bens sejam divididos depois, o que evita que uma discussão patrimonial mantenha as pessoas presas a um casamento que já terminou.
Existem, em regra, dois caminhos: o divórcio consensual, quando há acordo, e o divórcio litigioso, quando não há.
Divórcio consensual: em cartório ou na Justiça
O divórcio consensual é aquele em que o casal está de acordo sobre o fim do casamento e sobre os seus efeitos. É o caminho mais rápido, mais reservado e, em geral, menos desgastante, desde que o acordo seja bem redigido e respeite os direitos de cada um e dos filhos.
O divórcio consensual pode ser feito de duas maneiras, em cartório, por escritura pública, ou na Justiça, por homologação do juiz. Cada uma tem requisitos próprios, explicados a seguir.
No divórcio em cartório, o casal comparece ao tabelionato de notas, assistido por advogado, e a escritura pública é lavrada com o que foi combinado sobre o fim do casamento, a partilha dos bens, se houver, e a pensão entre os cônjuges, quando for o caso. Nos termos do artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro civil, para o registro de imóveis e para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras. O tabelião somente a lavra se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo.
O artigo 733 afasta o cartório quando há nascituro ou filhos incapazes. Entretanto, a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a escritura pública mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que a guarda, a visitação e os alimentos já tenham sido decididos pela Justiça, o que deve ser comprovado e constar da escritura. Sem essa decisão prévia, o caminho continua sendo o judicial.
No divórcio consensual judicial, os cônjuges, por meio de advogado, apresentam petição assinada por ambos, e o juiz a homologa. Nos termos do artigo 731 do Código de Processo Civil, a petição traz a descrição e a partilha dos bens comuns, a pensão entre os cônjuges, o acordo sobre a guarda dos filhos incapazes e o regime de visitas, e o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Havendo filhos incapazes, o Ministério Público intervém, conforme o artigo 178, inciso II, do mesmo Código, para zelar pelos interesses das crianças e dos adolescentes. Se não houver acordo sobre a partilha, o divórcio pode ser homologado e os bens partilhados depois, nos termos do parágrafo único do artigo 731 e do artigo 1.581 do Código Civil.
A escolha entre cartório e Justiça depende de cada caso. A via extrajudicial é, em regra, mais ágil, mas o artigo 733 apenas a faculta, de modo que o casal pode optar pela Justiça. Havendo filhos incapazes sem decisão judicial prévia sobre guarda, visitação e alimentos, a via judicial é a indicada. A análise prévia dos documentos e do acordo evita atrasos e exigências que poderiam ser resolvidas antes do pedido.
Divórcio litigioso: quando não há acordo
O divórcio litigioso é aquele em que um dos cônjuges deseja se divorciar e não há consenso sobre algum dos pontos, seja a guarda dos filhos, o valor da pensão, a divisão do patrimônio ou o uso do sobrenome. Ele corre perante a Justiça, nas varas de família, e segue o procedimento especial previsto nos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil.
Uma das características desse procedimento é a busca pela solução consensual. O artigo 694 determina que todos os esforços sejam empreendidos nesse sentido, de modo que o processo costuma começar com uma audiência de mediação e conciliação, na qual as partes podem chegar a um acordo parcial ou total, com economia de tempo e de desgaste emocional.
Quando o acordo não é possível, o juiz decide a partir das provas apresentadas. Por isso, a organização dos documentos e a clareza dos pedidos, desde o início, fazem diferença no resultado.
É importante saber que a discussão de culpa pelo fim do casamento, em regra, não é necessária para o divórcio. O que se discute são os efeitos práticos da separação, e a atuação profissional se concentra em proteger os seus direitos nesses pontos, com atenção especial aos filhos e ao patrimônio da família.
Divórcio e filhos: guarda, convivência e pensão
O divórcio põe fim ao casamento, mas não encerra os deveres de pai e de mãe. O artigo 1.579 do Código Civil é claro ao dizer que o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e é com esse olhar que as decisões sobre a rotina das crianças devem ser tomadas.
Guarda. A regra, quando não há acordo e ambos os pais estão aptos a exercer o poder familiar, é a guarda compartilhada, conforme o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil. Ela não significa, necessariamente, divisão igual do tempo, e sim a responsabilidade conjunta nas decisões sobre a vida dos filhos. A definição da residência de referência e do regime de convivência depende das circunstâncias de cada família.
Convivência. O artigo 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não more com os filhos o direito de ter a companhia deles, e o acordo ou a decisão judicial deve organizar essa convivência de forma clara, com dias, feriados e férias, para evitar conflitos futuros.
Pensão alimentícia. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, conforme o artigo 229 da Constituição Federal, e, separados os cônjuges, ambos contribuem para a manutenção dos filhos na proporção dos seus recursos, como prevê o artigo 1.703 do Código Civil. O valor é fixado a partir da necessidade de quem recebe e da possibilidade de quem paga, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do mesmo Código. Não existe percentual fixo previsto em lei, e cada caso exige análise própria.
Bens, dívidas e sobrenome no divórcio
Partilha de bens. A divisão do patrimônio depende do regime de bens escolhido no casamento. Quando não houve pacto antenupcial, aplica-se a comunhão parcial, prevista no artigo 1.640 do Código Civil, em que, em regra, se dividem os bens adquiridos durante o casamento, e não se comunicam os que cada um já possuía antes, nem os recebidos por herança ou doação, conforme os artigos 1.658 a 1.660 do mesmo Código.
Imóveis, veículos, contas, investimentos, quotas de empresas e direitos de natureza trabalhista ou previdenciária podem exigir análise específica, e por isso a relação completa dos bens e dos documentos é um dos primeiros passos da orientação.
Dívidas. As dívidas contraídas para atender aos encargos da família, como prevê o artigo 1.664 do Código Civil, podem responsabilizar os bens do casal, enquanto as dívidas pessoais de um dos cônjuges exigem exame caso a caso. Conhecer a origem e a finalidade de cada dívida é essencial para uma partilha justa.
Pensão entre os ex-cônjuges. A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é possível quando há necessidade comprovada de um lado e possibilidade do outro, com base no artigo 1.694 do Código Civil, e costuma ser fixada com caráter excepcional e, em muitos casos, por tempo determinado.
Sobrenome. Com o divórcio, o cônjuge pode manter o nome de casado, conforme o artigo 1.571, parágrafo 2º, do Código Civil. Essa escolha, assim como a eventual volta ao nome de solteiro, deve constar do acordo ou do pedido.
Divórcio e proteção da mulher
Em muitos casos, o divórcio acontece depois de anos de convivência marcada por violência, e ela nem sempre é física. A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 2006, reconhece também a violência patrimonial, no artigo 7º, inciso IV, que abrange a retenção, a subtração ou a destruição de bens, documentos e recursos econômicos da mulher.
Quando há risco ou violência, é possível pedir medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 e seguintes da mesma lei, e também medidas de proteção patrimonial, como autoriza o artigo 24, para resguardar os bens do casal e os de propriedade particular da mulher.
O artigo 14-A da Lei Maria da Penha permite, ainda, que a mulher em situação de violência doméstica proponha a ação de divórcio no juizado de violência doméstica e familiar, o que pode facilitar o acesso à Justiça num momento de maior vulnerabilidade.
Os processos de família tramitam em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e o atendimento é conduzido com sigilo e acolhimento, para que você possa relatar a sua situação com segurança.
